Equipamento de proteção individual (EPI) na relação de trabalho é essencial, sendo obrigação de o empregador fornecê-lo e obrigação do empregado utilizá-lo.
Segundo a NR 6 (Norma Regulamentadora 6) – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI – “(…) considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.”
Em outras palavras, o EPI se trata de equipamentos de proteção individual que visa proteger a saúde e segurança do trabalhador durante o exercício da sua função. Alguns exemplos mais comuns de EPI’s obrigatórios são: luvas, cinto de segurança, capacete, botas, máscaras, óculos, protetor auricular, etc.

Portanto, a importância do equipamento de proteção individual (EPI) na relação de trabalho está diretamente ligada a categoria profissional, e essencial à saúde e segurança do trabalhador, pois serve para elidir/neutralizar possíveis agentes insalubres, bem como para prevenir/evitar acidente de trabalho.
O EPI deve ser fornecido de forma gratuita aos trabalhadores, e deve possuir Certificação de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho, certificado este que comprova a validade do equipamento. O EPI que não possui CA, não é considerado válido.
Portanto, o empregador ao adquirir EPI deve realizar consulta junto ao site do Ministério do Trabalho e Emprego para verificar sua validade e durabilidade ( http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx).
Para melhor atender as exigências das Normas Regulamentadoras, empregador deve consultar um profissional (técnico de segurança/engenheiro de segurança) para ter a orientação adequada acerca dos EPI’s necessários e essenciais para fornecer aos seus empregados.
A importância do equipamento de proteção individual (EPI) na relação de trabalho na relação de trabalho para o empregador não se restringe a aquisição/fornecimento, mas também a fiscalização do uso, podendo, inclusive, aplicar punição (advertência, suspensão e até justa causa) ao trabalhador que receber o EPI e não utilizá-lo.
A NR 6, define a responsabilidade do empregador da seguinte forma:
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Já para o empregado, a importância do equipamento de proteção individual (EPI) na relação de trabalho é ainda maior, pois está diretamente ligada a sua segurança e proteção da sua saúde, sendo que sua responsabilidade também está definida na referida Norma da seguinte forma:
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
A breve explanação acima comprova a importância do equipamento de proteção individual (EPI) na relação de trabalho, tanto para o empregado, quanto para o empregador, que se não fornecer corretamente os equipamentos, poderá sofrer sérias sanções administrativas e jurídicas, inclusive, a interdição do ambiente de trabalho pelo Ministério Público do Trabalho, que se trata do órgão fiscalizador das relações trabalhistas.
Como se viu, o EPI é necessário e específico para cada categoria de trabalho, mas, além disso, também podem ser exigidos em situações excepcionais, como, por exemplo, a pandemia ocorrida neste ano de 2020.
Com a pandemia do Coronavírus, foi amplamente divulgado pela mídia a importância da utilização do equipamento de proteção individual (EPI) na relação de trabalho, como por exemplo: álcool 70%, luvas, máscaras, protetor facial avental, etc., tudo a depender da categoria profissional.
Tais EPI’s, tornaram-se obrigatórios também na relação trabalhista para evitar o risco de contaminação e disseminação do vírus no ambiente de trabalho, proporcionando ao trabalhador o nível de segurança exigido pelo Ministério da Saúde para desempenhar suas tarefas/atividades, preservando não só o empregado, como sua família e também o empregador.
Como visto o não fornecimento, utilização e fiscalização de equipamentos de proteção individual, podem trazer sérias conseqüências na relação de emprego, pois não se trata de liberalidade, mas sim obrigação de ambas as partes (empregado e empregador). Portanto, fique atento e transforme o ambiente de trabalho em um lugar seguro e saudável e nunca se esqueça da importância do equipamento de proteção individual (EPI) na relação de trabalho.
Carla Travaina Braz